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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP)

Quais documentos são necessários para provar o trabalho rural na aposentadoria do INSS?


Quais documentos são necessários para provar o trabalho rural na aposentadoria do INSS?

Obrigatoriamente, para fins de averbação de tempo rural na aposentadoria, o segurado deverá juntar documentos para comprovar que trabalhou no campo, em regime de economia familiar ou como empregado rural, sem registro em Carteira de Trabalho. Não bastando apenas testemunhas.

São muitos os documentos que podem comprovar o trabalho rural. Os mais comuns são:

• Bloco de notas do produtor;

• Escritura do sítio ou chácara;

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São muitos os documentos que podem comprovar o trabalho rural. Os mais comuns são:

• Bloco de notas do produtor;

• Escritura do sítio ou chácara;

• Certidão de casamento onde consta “lavrador” ou “lavradora” como profissão;

• Certidão de nascimento dos filhos e dos irmãos;

• Certidão de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

• Certidão de associado em cooperativa;

• Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

• Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

• Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

• Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP);

• Certidão de batismo dos filhos;

• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

• Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

• Carteira de vacinação;

• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;

Incorporar o tempo de atividade rural, mesmo se iniciado na infância, pode resultar em um aumento significativo no valor da aposentadoria. Isso também pode acelerar a aposentadoria com base na pontuação necessária, evitando a aplicação do fator previdenciário, que ainda é relevante em algumas situações de transição após a reforma.

Portanto, é fundamental que os segurados estejam cientes das alternativas documentais disponíveis para assegurar seus direitos previdenciários.

Renata Brandão Canella, advogada.

www.brandaocanella.adv.br


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