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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP)

Seis aposentadorias que o INSS esconde mas que muita gente tem direito


Seis aposentadorias que o INSS esconde mas que muita gente tem direito

Muitos segurados acreditam que só existe aposentadoria por idade comum. Isso não é verdade. O sistema previdenciário brasileiro reconhece diferentes formas de se aposentar. Algumas permitem antecipar o direito. Outras garantem a concessão mesmo quando o INSS nega na primeira análise, porque não consegue analisar de forma automática todos os períodos de trabalho que podem ser reconhecidos como tempo de contribuição.

A seguir estão seis aposentadorias que merecem atenção imediata:

1. Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

A Lei Complementar nº 142 garante aposentadoria por idade reduzida para a pessoa com deficiência. A mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, com pelo menos 15 anos de contribuição ...

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A seguir estão seis aposentadorias que merecem atenção imediata:

1. Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

A Lei Complementar nº 142 garante aposentadoria por idade reduzida para a pessoa com deficiência. A mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, com pelo menos 15 anos de contribuição. A deficiência pode ser física, sensorial, intelectual ou mental e deve representar barreira de longo prazo para o trabalho.

2. Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

A mesma lei permite a aposentadoria sem idade mínima, apenas pelo tempo de contribuição reduzido. Homens podem se aposentar com 33, 29 ou 25 anos e mulheres com 28, 24 ou 20 anos, conforme o grau da deficiência. O ponto central é comprovar a limitação funcional estável.

3. Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é destinada a quem trabalhou ou trabalha exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

4. Aposentadoria por idade híbrida

Conhecida como aposentadoria mista, é voltada a quem trabalhou parte da vida na zona rural e parte na urbana. Permite somar esses períodos para atingir o tempo mínimo exigido. É comum em quem começou a vida no campo antes de 1991 e depois passou a contribuir na cidade.

5. Aposentadoria por idade rural

É destinada ao trabalhador rural ou segurado especial. A mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, desde que comprove o trabalho no campo no período de referência legal. A prova pode ser feita com documentos, contratos, notas fiscais e testemunhas.

6. Aposentadoria com averbações e aceleradores

Essa modalidade considera períodos que o sistema automático do INSS não reconhece. Podem ser a averbação de tempo rural antigo, serviço militar, mandatos, tempo no exterior, aluno aprendiz, períodos sem registro em carteira com provas documentais e o uso de aceleradores previdenciários. O somatório correto pode garantir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, mesmo após uma negativa do INSS.

Essas seis modalidades estão todas previstas em lei e reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência previdenciária. Em muitos casos, o segurado já tem o tempo suficiente, mas o sistema do INSS não identifica vínculos antigos ou períodos especiais.

Uma análise técnica completa pode revelar o direito que já existe e transformar uma simulação negativa em aposentadoria concedida.


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